DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2173136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS proferido no Agravo de Instrumento n.
- 0003867-85.2024.8.27.2700, assim ementado (fl.
- 65): DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
- ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 18 DE OUTUBRO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS proferido no Agravo de Instrumento n. 0003867-85.2024.8.27.2700, assim ementado (fl. 65):
DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 18 DE OUTUBRO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada a Taxa SELIC, de modo que referido parâmetro deve ser aplicado em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, sobretudo, consoante destacado no caso concreto, a partir de dezembro do ano de 2021 até 18 de outubro de 2023, englobando o valor consolidado do débito principal corrigido, somado aos juros legais.
2. Agravo de Instrumento não provido.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 ("Lei da Usura"), visto que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida que essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Requer, assim, "o conhecimento e provimento desta via excepcional por violação ao art. 4º da Lei da Usura, e, por conseguinte, seja reformado/cassado o acórdão recorrido, com vistas a que o tribunal de origem, em cumprimento aos mencionados preceitos, aplique a metodologia de "isolamento dos juros pregressos", evitando o desnecessário bis in idem" (fl. 115).
Apresentadas contrarrazões (fls. 157-170).
Recurso admitido na origem (fls. 183-186).
É o relatório.
Decido.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 66-69):
Lado outro, faz-se necessário enfatizar ainda que quanto à atualização dos débitos fazendários pela Taxa SELIC e o acréscimo de juros, é relevante destacar que a Emenda Constitucional nº 113
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Pedido suspensivo prejudicado.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL INDICADO. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.