DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS, em face de decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2173142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS, em face de decisão proferida pelo Tribu nal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM CONCURSO OU LICITAÇÃO.
- I - A contratação de advogados pelos Municípios não viola a regra do concurso público, pois, de acordo com a CF/88, apenas a União, Estados e Distrito Federal existe a previsão de órgão para a representação de seus interesses.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS, em face de decisão proferida pelo Tribu nal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 713/715 e-STJ):
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM CONCURSO OU LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO. ARTS. 10, INC. VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DANO IN RE IPSA. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. RESSARCIMENTO DO DANO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
I - A contratação de advogados pelos Municípios não viola a regra do concurso público, pois, de acordo com a CF/88, apenas a União, Estados e Distrito Federal existe a previsão de órgão para a representação de seus interesses.
II - A contratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório, somente dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, ex vi do art. 37, inciso XXI, da CF/88.
III - O mero enquadramento do serviço contratado no rol do art. 13 da Lei n. 8.666/93 não autoriza a inexigibilidade, sendo imprescindível a comprovação da notória especialização do profissional e singularidade do objeto, a tornar totalmente inviável a competição.
IV - A dispensa de licitação para a contratação de i serviços advocatícios sem a presença dos requisitos autorizadores é conduta que se enquadra nos arts. 10, VIII, e 11, caput, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, pois, a um só tempo, causa dano in reipsa, por impedir a" contratação da melhor proposta, como viola os princípios da administração pública que exigem a licitação para a contratação com o Poder Público.
V - Está presente o dolo genérico na conduta dos requeridos que, deliberadamente, desrespeitaram as normas constitucionais e legais acerca da obrigatoriedade da licitação, em total desarmonia com as regras do campo do direito público, cujo desconhecimento lhes era inescusável.
VI - Inviável a aplicação da sanção de ressarcimento do dano ao erário, porquanto, embora presumido, inexistam nos autos elementos suficientes para a efetiva mensuração, o que não afasta a aplicação das outras sanções previstas na Lei de Improbidade, mormente a imposição de multa civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente apontou a violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eis que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não encontram mais qualquer embasamento legal, a partir da edição da Lei 14.230/2021, conforme consignado anteriormente, razão pela qual impõe-se o restabelecimento da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO DOS REQUERIDOS E DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS QUE NÃO ENCONTRAM MAIS EMBASAMENTO LEGAL, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.