ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2173153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Abandono afetivo. responsabilização civil dos pais.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9965, 9757, 10671, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Abandono afetivo. responsabilização civil dos pais. Indenização por danos morais. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo.
2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de convivência e assistência moral à filha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002.
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CREUDIMAR BENEDITO PONTES SIMÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível n.
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que: " Não houve comprovação de abandono afetivo ou material dos pais em relação à filha, de modo a configurar um ilícito ensejador de dano moral.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não comprovação dos requisitos caracterizados da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.286 .242/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.