DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA — REsp REsp 2173183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
- VIA MANDAMENTAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO.
- 1.CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, ESTANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA RECEBER JULGAMENTO DE MÉRITO, O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
- 2.0 ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 13020
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO. RECURSO E IMPROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. 1.CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, ESTANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA RECEBER JULGAMENTO DE MÉRITO, O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 2.0 ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 151, INCISO II, DO CTN, ENCONTRA-SE JUSTAMENTE NO FATO DE NÃO SER POSSÍVEL APURAR O MONTANTE INTEGRAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES FUTUROS E INDETERMINADOS, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL FALAR EM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES QUE SEQUER FORAM COBRADOS POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 151, II, do CTN, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja (i) revogada a ordem de liberação de todos os valores depositados em conta judicial; (ii) assegurada a manutenção, nestes autos processuais, dos valores já depositados judicial; (iii) reconhecido o direito de prosseguir com a realização dos depósitos judiciais em relação aos tributos que ainda venham a ser constituídos; (iv) reconhecida a suspensão de exigibilidade dos valores de Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), bem como do respectivo adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), integralmente depositados em conta judicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da Súmula 735 do STF
De início, destaco que não é o caso de aplicação da Súmula 735 do STF, uma vez que o conhecimento do recurso especial não se limitou ao pedido liminar em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido
II - Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à apontada violação aos
[trecho intermediário suprimido]
prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
.. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 - grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários adv ocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.