DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por União contra decisão proferida às fls — CC CC 217320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por União contra decisão proferida às fls.
- 162-167, que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, nos autos de ação que tem por objetivo o fornecimento de Canabidiol Easelabs.
- 177-191), a parte agravante requer seja reconsiderada a decisão, para que seja fixada a competência da Justiça Estadual.
- Para tanto, alega que o produto pleiteado, embora não registrado na ANVISA, possui autorização sanitária, razão pela qual deve ser aplicado o Tema n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por União contra decisão proferida às fls. 162-167, que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, nos autos de ação que tem por objetivo o fornecimento de Canabidiol Easelabs.
Em suas razões recursais (fls. 177-191), a parte agravante requer seja reconsiderada a decisão, para que seja fixada a competência da Justiça Estadual. Para tanto, alega que o produto pleiteado, embora não registrado na ANVISA, possui autorização sanitária, razão pela qual deve ser aplicado o Tema n. 1.234/STF, e não o Tema n. 500/STF.
Impugnação às fls. 256-259 .
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos apresentados pela Agravante, passo à nova análise do feito.
Com efeito, o conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Vara de Saúde Pública da Paraíba e o Juízo Federal da 9ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, nos autos de ação originalmente proposta contra o Município de Campina Grande, objetivando o fornecimento de produtos à base de Cannabis, especificamente um frasco de CANABIDIOL EASE LABS 20MG/ML por mês, de forma contínua e pelo tempo determinado de 01 (um) ano, em razão de diagnóstico de Demência - Cid 10: F03, apresentando quadro de depressão e baixa autoestima, CID 10: F33.9.
Após a distribuição do feito, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande determinou a intimação da parte autora para proceder à substituição do polo passivo pelo Estado da Paraíba, e, efetuada a emenda, declarou a incompetência do referido Juízo e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. (fls. 59-60)
O Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Vara de Saúde Pública da Paraíba proferiu decisão fundamentando acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo, com o consequente deslocamento para a Justiça Federal, porquanto "Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (fls. 62-64)
O Juízo Federal da 9ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, ao receber os autos, declinou da competência, pelos seguintes fundamentos (fls. 142-143):
.. .
A análise feita pelos Ministros do STF, em seus votos, ao julgarem o Tema 1.161 da Repercussão Geral, que examinou especificamente a situação do CANABIDIOL, é importante para se concluir pela não incidência do Tema 500 da Repercussão Geral ao presente caso, e, em
[trecho intermediário suprimido]
sentido, em casos como tais, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, que já aplicaram o novo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte: CC n. 219.046, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/03/2026; CC n. 218.973, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/03/2026; AgInt no CC n. 212.207, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/03/2026; AgInt no CC n. 211.271, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 18/03/2026; e CC n. 218.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/03/2026.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 162-167, tornando-a sem efeito, ao tempo em que conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Vara de Saúde Pública da Paraíba, nos termos da fundamentação .
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.