DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2173206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- No que concerne à repetição do indébito, a Primeira Seção do c.
- Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
- Foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 10556, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5012351-60.2021.4.03.0000.
O referido aresto foi assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO- IMPETRANTE. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 461/STJ.
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4. No que concerne à repetição do indébito, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
5. Foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
6. A Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança.
7. Considera-se título executivo judicial, para fins de apuração dos efeitos patrimoniais devidos a partir da impetração do writ, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.
8. Verifica-se o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
9. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado em comento foram rejeitados (fls. 167-174).
A Fazenda Pública interpôs recurso especial às fls. 185-194.
Apresentadas contrarrazões (fls. 197-231), o recurso foi admitido na origem (fls. 246-252).
Em decisão de fls. 265-274, conheci, em parte, do apelo nobre, para provê-lo nessa extensão.
Contra a referida decisão, a Recorrida interpôs o agravo interno de fls. 280-305, pendente de julgamento.
Em despacho de fls. 313-314, determinei a intimação das Partes para se manifestarem sobre o atual andamento dos autos que tramitam na origem.
A Agravante manifestou-se pela perda de objeto do recurso (fls. 318-320) e a Agravada
[trecho intermediário suprimido]
de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 232-244). Assim, esvaziou-se o objeto do presente recurso especial e, consequentemente, do próprio agravo interno de fls. 280-305.
Ressalte-se, por fim, que ambas as Partes manifestaram-se pela perda de objeto do recurso (fls. 318-320 e 323-324).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial , determinando a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO FEITO QUE TRAMITA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.