DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDE… — REsp REsp 2173208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática de fls.
- A parte agravante sustenta contrariedade ao REsp 1.344.681/AL, ao Resp 1.189.619/PE (Tema Repetitivo 420) e à Súmula 487 do STJ.
- Defende que a decisão agravada não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação do decidido no REsp 1.344.681/AL, que reconheceu a exigibilidade do título executivo e a inaplicabilidade do art.
- Reafirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10653, 10322, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática de fls. 948-952.
A parte agravante sustenta contrariedade ao REsp 1.344.681/AL, ao Resp 1.189.619/PE (Tema Repetitivo 420) e à Súmula 487 do STJ. Defende que a decisão agravada não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação do decidido no REsp 1.344.681/AL, que reconheceu a exigibilidade do título executivo e a inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.
Reafirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que (fl. 968): (..) passou ao largo do enfrentamento do conteúdo do título executivo - o que seria necessário para aplicação do referido Tema - bem como ao fato de que as ADI "s invocadas como fundamento não teriam declarado constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma legal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação para julgamento colegiado
É o relatório. Decido.
Tendo em conta as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 948-952. Assim, passa-se ao novo exame da questão.
Cuida-se de recurso especial em que o recorrente alegou violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do conteúdo do título executivo em relação ao Tema 100/STF; e, no mérito, apontou ofensa ao art. 741, II, parágrafo único, do CPC/73, porquanto somente se aplicaria o dispositivo para declarar a inexigibilidade de títulos judiciais formados após 2001 e, no caso dos autos, o título transitou em julgado em 1998, o que resultaria em sua inaplicabilidade no caso em foco.
Como visto, a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.
De fato, extrai-se dos autos que a parte recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito "da inaplicabilidade do art. 741, II, parágrafo único, do CPC/1973, tendo-se em vista que no julgamento da ADI n. 1.603/PE o STF não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma jurídica e que o título exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência do dispositivo".
Evidenciado, assim, que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 948-952 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Prejudicada as demais questões de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.