DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas a e c… — REsp REsp 2173222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, o índice de correção monetária IGPM/FGV trata-se daquele que melhor reflete a realidade inflacionária do período.
- 235-270, e-STJ), a instituição financeira alega violação aos arts.
- 370, 400, 417, 469, 477 §2º, 480, 489 §1º, IV, 502, 509 §4º, 942 §3º, II, 1.022 II e 1.025, todos do CPC, bem como aos arts.
Resultado indicado
163-180, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE MATEMÁTICA FINANCEIRA - INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO FIRMADA PELO EXPERT - PROVA ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS - AUSENTES APONTAMENTOS CONTUNDENTES A AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL PELO DECURSO DO TEMPO - PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12419, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 163-180, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE MATEMÁTICA FINANCEIRA - INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO FIRMADA PELO EXPERT - PROVA ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS - AUSENTES APONTAMENTOS CONTUNDENTES A AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL PELO DECURSO DO TEMPO - PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante o julgador esteja amparado pelo livre convencimento motivado e desvinculado das conclusões do perito judicial, é inegável que um laudo técnico produzido em Juízo possui considerável força probante, devendo ser prestigiado quando relativo a conhecimentos específicos de outra área e realizado por profissional competente e imparcial, sobretudo se fundamentado de modo convincente e elaborado em estrita observância aos comandos do título executivo judicial. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, o índice de correção monetária IGPM/FGV trata-se daquele que melhor reflete a realidade inflacionária do período.
Nas razões do recurso especial (fls. 235-270, e-STJ), a instituição financeira alega violação aos arts. 370, 400, 417, 469, 477 §2º, 480, 489 §1º, IV, 502, 509 §4º, 942 §3º, II, 1.022 II e 1.025, todos do CPC, bem como aos arts. 406 e 1.194 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão, por não ter aplicado a técnica do art. 942, §3º, II, do CPC, diante de julgamento não unânime em agravo de instrumento que versava sobre mérito (liquidação de sentença); b) violação aos arts. 489 §1º, IV, e 1.022 II do CPC, diante da rejeição genérica dos embargos de declaração, sem análise da necessidade de apresentação dos livros contábeis pela locadora; c) ofensa aos arts. 502 e 509 §4º do CPC, por suposta ampliação indevida dos limites da coisa julgada em liquidação de sentença, com homologação de laudo que considerou lucros cessantes relativos a bens estranhos (carretas, cavalos e caminhões) e crescimento empresarial da recorrida; d) afronta aos arts. 469, 477 §2º e 480 do CPC, por homologação de laudo pericial inconclusivo e sem resposta a quesitos; e) contrariedade aos arts. 370, 400 e 417 do CPC e 1.194 do CC, por homologação de prova sem apresentação dos livros contábeis; f) violação ao
[trecho intermediário suprimido]
de Publicação: DJEN 20/02/2025) grifou-se
Portanto, diante de título judicial que não predeterminou o índice de correção aplicável, a insurgência merece prosperar. Impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de fixar a Taxa SELIC como índice aplicável, a qual já contempla, de forma conjunta, correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.
7. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, fixar a Taxa SELIC como índice aplicável à atualização da condenação, a qual já contempla, de forma conjunta, correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.