DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO EDUARDO FERRARI e AUSTRAGESILA NOGUEIRA DA … — REsp REsp 2173233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO EDUARDO FERRARI e AUSTRAGESILA NOGUEIRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 306): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS E OMISSÃO OCORRÊNCIA.
- EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA ACOLHIDOS E JULGADOS PREJUDICADOS 0S DA PARTE REQUERIDA." Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 12160, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO EDUARDO FERRARI e AUSTRAGESILA NOGUEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 306):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS E OMISSÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA ACOLHIDOS E JULGADOS PREJUDICADOS 0S DA PARTE REQUERIDA."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, julgada parcialmente procedente. Em apelação, o Tribunal afastou a taxa de fruição e determinou a devolução das arras. Nos embargos de declaração, reconheceu reformatio in pejus e restabeleceu a retenção das arras e a condenação ao pagamento da taxa de fruição, afastada a limitação de 25%, mantendo-se o restante do acórdão.
A parte recorrente alega violação aos artigos 1.196, 402, 475, 884 e 885, todos do Código Civil, bem como aos artigos 417 e 418 do mesmo diploma, aos artigos 53 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, defendendo a devolução das arras confirmatórias e a inaplicabilidade da taxa de fruição em terrenos não edificados.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A análise do teor do acórdão recorrido evidencia que alguns dos dispositivos apontados como violados, a saber, os artigos 402, 475, 884, 885 e 1.196 do Código Civil, não foram objeto de enfrentamento específico pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.