DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibip… — CC CC 217324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibiporã - PR, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Londrina/PR condenou Fabiana Aparecida dos Santos a cumprir pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, que fora substituída por pena restritiva de direito.
- Distribuída a execução, o Juízo Federal, respaldado em resolução do TRF da 4ª Região, declarou-se incompetente e remeteu os autos para o Juízo Estadual.
Resultado indicado
Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibiporã - PR, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Londrina/PR condenou Fabiana Aparecida dos Santos a cumprir pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, que fora substituída por pena restritiva de direito.
Distribuída a execução, o Juízo Federal, respaldado em resolução do TRF da 4ª Região, declarou-se incompetente e remeteu os autos para o Juízo Estadual.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibiporã - PR afirmou que a competência para o caso é da Juízo Federal, uma vez que esse fora o que proferiu a condenação.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
Ocorre que, nos casos de condenação pela Justiça Federal em que a pessoa passe a cumprir a pena em estabelecimento penitenciário estadual, a Súmula n. 192/STJ autoriza a transferência da competência do processo de execução para a Justiça Estadual:
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
Observe-se, porém, que o responsável pela execução será o Juízo das Execução Penais do Estado da condenação, e não qualquer Juízo Estadual.
Assim, no caso concreto, a execução da pena do interessado é de responsabilidade do Juízo Estadual com atribuição para a execução das condenações impostas pelo Juízo Federal da condenação, a depender das leis de organização judiciária do Estado do Paraná.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. De fato, admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado. (CC n. 140.383/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibiporã - PR, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.