ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, pelo fundamento de que as teses da defesa já foram objeto de análise em julgamento anterior (HC nº 1001038/SP).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. Reiteração de pedido. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, pelo fundamento de que as teses da defesa já foram objeto de análise em julgamento anterior (HC nº 1001038/SP).
2. A defesa alega que as teses defensivas não foram apreciadas na total extensão e que a ordem prisional é genérica, sem individualização das condutas dos réus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o habeas corpus trata de mera reiteração de pedido já analisado em outro writ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a questão levantada já foi objeto de análise no julgamento do HC nº 1001038/SP.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILDERSON LACERDA PEÇANHA de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 229-231).
Nas razões do agravo, a defesa alega, em suma, que "as teses defensivas não foram apreciadas por este Tribunal na sua total extensão, apenas em análise perfunctória." (e-STJ, fl. 238)
Aduz que "a ordem prisional é genérica, proferida de forma idêntica e generalizada para todos os réus, sem individualização de suas condutas, ou apontamento de gravidade concreta." (e-STJ, fl. 241)
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus.
[trecho intermediário suprimido]
aqui levantada já foi deduzida e será examinada no mandamus anterior.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014)." (e-STJ, fls. 229-231)
No julgamento do HC n.º 1001038/SP, consignei que "o envolvimento do paciente no grupo criminoso foi observado após a conclusão das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, notadamente considerada a gravidade dos fatos narrados. Ademais, esta Corte tem entendimento de que é atual a prisão cautelar decretada a fim de cessar atividade delitiva de grupo criminoso, restabelecendo a paz social."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.