ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2173259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS O NEXO DE CAUSALIDADE.
- NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 9/12/2024.) Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10433, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS O NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem concluiu que "não restou caracterizado o nexo causal entre a ação atribuída à parte ré e o resultado danoso". Dessa forma, os argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de imputar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelo evento danoso, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRA PESSANHA DOS SANTOS e OUTRO contra a decisão de fls. 841-848, em que não conheci do recurso especial. O decisum está assim ementado (fl. 841):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS O NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, no caso, "restou consignado que a rede de energia elétrica era precária, e após decisão que rejeitou os embargos, constou expressamente que o fio que alimentava a ligação clandestina partia do posto da concessionária" (fl. 854). Reforça que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelo evento danoso. Argumenta, ainda, que está comprovada a divergência jurisprudencial.
Impugnação às fls. 861-873.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS O NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem concluiu que "não restou caracterizado o nexo causal entre a ação atribuída à
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.155.848 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 9/12/2024.)
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.