DECISÃO Em análise, conflito de competência envolvendo o Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais … — CC CC 217326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Após a tentativa frustrada de citação da parte executada, a autarquia federal exequente requereu a declinação de competência para a Seção Judiciária de São Paulo, nos seguintes termos (fl.
- 781, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art.
- O Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, perante o qual foi inicialmente ajuizada a execução fiscal, por entender aplicável ao caso, subsidiariamente, o disposto nos arts.
- 516, parágrafo único, e 781, I, do CPC/2015, determinou a remessa do feito executivo à Seção Judiciária de São Paulo (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 10398
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência envolvendo o Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, e o Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 2022, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra a pessoa jurídica de direito privado denominada Nossa Eletro S/A - Em Recuperação Judicial, com domicílio no Município do Rio de Janeiro.
Após a tentativa frustrada de citação da parte executada, a autarquia federal exequente requereu a declinação de competência para a Seção Judiciária de São Paulo, nos seguintes termos (fl. 220):
A empresa executada teve deferida a recuperação judicial na Comarca de São Paulo, processo nº 070860-05.2020.8.26.0100, em tramitação na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, motivo pelo qual requer seja declinada a competência para uma das Varas Federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária de São Paulo, considerando o princípio da economia dos atos processuais, o disposto no art. 516, parágrafo único, e no art. 781, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 6.830/80.
O Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, perante o qual foi inicialmente ajuizada a execução fiscal, por entender aplicável ao caso, subsidiariamente, o disposto nos arts. 516, parágrafo único, e 781, I, do CPC/2015, determinou a remessa do feito executivo à Seção Judiciária de São Paulo (fl. 224).
O Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, pelos seguintes fundamentos (fls. 230-232):
O Juízo competente para processar e julgar execuções fiscais é o do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46, §5º, do CPC:
..
A competência é fixada no momento do ajuizamento, não se alterando em decorrência de mudança de domicílio do réu. É o que prevê o Código de Processo Civil.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso dos autos, o que se tem de certo é a existência jurídica da empresa executada perante o Fisco Federal. O seu CNPJ refere-se a endereço de filial localizada no Município do Rio de Janeiro.
O processamento de recuperação judicial em outra Comarca/Subseção não
[trecho intermediário suprimido]
decisões monocráticas, no sentido da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 475-P do CPC/1973, correspondente ao parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, às execuções por títulos extrajudiciais: CC 124.564/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/10/2012; AREsp 252.191/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/11/2012; CC 157.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/3/2018; CC 156.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/3/2018; e AREsp 252.191/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/11/2012.
O caso sob conflito é semelhante, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do Juiz Federal competente para o julgamento da ação executiva.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado.
Publique-se e comuniquem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.