DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2173285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
- Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art.
- 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10157.10180., 08826.08960.08961.13085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 325/326):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.639/1998.
1. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º).
3. Percebe-se, assim, que, em razão da previsão estabelecida na Lei nº 9.639/1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Precedentes.
4. Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/358).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 382) :
Não há, portanto, previsão de limite percentual a ser respeitado. Ao contrário. A lei determina que, em não havendo pagamento da prestação na data do vencimento, "serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação", deixando evidente, portanto, que qualquer quantitativo do fundo poderá ser retido, até o limite do total das parcelas inadimplidas pela municipalidade, independentemente de qualquer limite percentual.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (fls. 407/408).
É o
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.