ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2173286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
- Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10562, 5945, 10880, 10561
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na demonstração da alegada divergência jurisprudencial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "foi fartamente demonstrada a similitude fática do caso concreto com os julgados paradigma trazidos para comprovar a dissidência jurisprudencial" (fl. 901). Para tanto, sustenta o seguinte:
III.1. DA DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 44 DO DECRETO-LEI Nº 37/66 E ART. 638 DO DECRETO Nº 6.759/2009
O v. Acórdão da Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.44183703) que negou provimento à Apelação da Recorrente e objeto do Recurso Especial que se objetiva admitir, interpretou de forma equivocada o teor do artigo 44, do Decreto-lei nº 37/66 e do art. 638, do Decreto nº 6.759/2009.
Segundo o Acórdão recorrido a multa que não ultrapasse 100% do valor do tributo devido não se revelaria confiscatória, estando dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que, tal interpretação, além de equivocada, vai de encontro ao posicionamento jurisprudencial dos demais Tribunais Regionais Federais, que vêm aplicando o artigo 44, do Decreto-lei nº 37/66 e do art. 638, do Decreto nº 6.759/2009, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. .. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO.
..
3. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
..
5. Agravo interno do particular que se nega provimento (AgInt no REsp 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.