DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus impetrado em favor de Walter Souza Pinto, apontando como … — RHC RHC 217330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus impetrado em favor de Walter Souza Pinto, apontando como ato coator acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 5002222-54.2025.4.03.0000.
- Em síntese, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, art.
- 402 do Código de Processo Penal, com diligências já deferidas pelo Juízo de origem, quando foi reconhecida a competência da Justiça Federal, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 10865, 12334, 15381, 10390
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus impetrado em favor de Walter Souza Pinto, apontando como ato coator acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 5002222-54.2025.4.03.0000.
Em síntese, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e art. 312, caput, c/c art. 327, §1º, e art. 30, por dezoito vezes, na forma dos arts. 71, 29 e 69 do Código Penal.
O processo encontrava-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, com diligências já deferidas pelo Juízo de origem, quando foi reconhecida a competência da Justiça Federal, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Redistribuído o feito à 1ª Vara Federal de Campinas/SP, o Juízo Federal ratificou os atos processuais anteriores e determinou a repetição dos interrogatórios dos réus. Contudo, indeferiu novas diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o TRF que, contudo, denegou a ordem. No presente recurso, sustenta que o indeferimento da diligência implica em cerceamento de defesa. Diante disso, requer o provimento do pedido para anular a decisão de primeiro grau.
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 312/317).
Decido.
Em que pese os argumentos suscitados, fato é que a matéria relacionada à produção probatória está ligada à discricionariedade do julgador, a quem compete avaliar eventual indispensabilidade para o esclarecimento da verdade, em observância ao princípio da busca da verdade real que norteia o processo penal. Portanto, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, uma vez que a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, repita-se, como destinatário da prova, é livre para determinar as produções necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
[trecho intermediário suprimido]
respectivos laudos, devendo ser trasladada cópia para o presente feito. Assim, em que pese não ter havido pedido neste sentido nos presentes autos, bem como que a decisão de ID 335440275 já consignou que as partes tiveram acesso integral às provas que compõem este feito, concedo, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, o prazo de 30 (trinta) dias para coleta e análise dos dados produzidos pela Polícia Federal, após o que, deverão apresentar seus memoriais.
Pelo que extraído dos autos, vê-se que não se tratou de indeferimento integral e, no que houve, restou ampla e satisfatoriamente fundamentada.
Decerto, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da análise das provas e da existência de eventual cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via estreita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.