DECISÃO HELDER RODRIGUES ZEBRAL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2173301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HELDER RODRIGUES ZEBRAL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art.
- 8.666/1993, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
HELDER RODRIGUES ZEBRAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0013557-71.2005.8.26.045.
O recorrente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos.
O STJ determinou novo julgamento dos aclaratórios, que foram acolhidos, para o acréscimo de fundamentos, sem alteração no julgamento.
Nas razões recursais, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 e 12 da Lei n. 9.424/1996, 41, IV, da Lei n. 8.443/1992 e 33, 44 e 59 do Código Penal. Apresentou os seguintes argumentos: a) incompetência da Justiça Estadual devido à apuração de malversação de verba do FUNDEF, b) ausência de dolo e de dano ao erário, c) ilegalidade na dosimetria da pena-base e no estabelecimento do regime inicial mais severo e d) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requereu a declaração de incompetência da Justiça Estadual ou a absolvição do réu ou, ainda, a redução de sua pena definitiva e a substituição dela por outras reprimendas restritivas de direitos.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva, opinou por seu provimento (fls. 2.269-2.273).
Decido.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento.
Eis o excerto pertinente do acórdão recorrido (fls. 2.055-2.056, grifei):
Nesse contexto, em cumprimento ao v. acórdão, do C. Superior Tribunal de Justiça, digno de nota que, de acordo com os documentos de fls 1485/1489, o contrato, celebrado no valor total de R$ 275.000,00, teve empenhado, diretamente da Prefeitura de Pirassununga, o valor de R$ 231.000,00, dos quais foram pagos R$ 110.000,00, em 2002, e R$ 22.000,00, em 2003, com o cancelamento do saldo, de R$ 99.000,00.
O documento de fls 1492, por sua vez, indica o pagamento de uma das parcelas, no valor de R$ 11.000,00, da parte referente aos R$ 110. 000,00, diretamente da conta bancária mantida pela Prefeitura Municipal de Pirassununga junto ao Banco Bradesco S/A (fls 1491- verso), com indicação, na ordem de pagamento, de se tratar de "RECURSOS DO FUNDEF".
Não fosse a singeleza do valor consignado na referida
[trecho intermediário suprimido]
compreensão pessoal sobre o tema, abordada em duas oportunidades perante a Sexta Turma, é da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEB, independentemente da complementação de verbas federais e da incorporação de tais recursos ao patrimônio municipal, diante do caráter nacional da política de educação. Nesse sentido também é a jurisprudência do STF, v. g., o RE n. 1.080.806/BA, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 1º/8/2018.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a incompetência da Justiça Estadual e, assim, anular a Ação Penal n. 0013557-71.2005.8.26.045.
Determino, ainda, que sejam remetidos os autos originários ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de serem regularmente distribuídos a um dos juízes federais, o qual deverá analisar a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.