DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Espírito Santo, com fundamento no art — REsp REsp 2173314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Espírito Santo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim ementado (fl.
- 215): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios em caso de satisfação do crédito no curso da ação executiva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim ementado (fl. 215):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios em caso de satisfação do crédito no curso da ação executiva.
2. A matéria ora em discussão é bastante divergente no âmbito das Turmas que tratam de direito público no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Uns entendendo que " se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
4. Por outro lado, a Segunda Turma já se manifestou no sentido do "Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes " (REsp 1915735/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 05-10-2021, data da publicação/fonte: DJe 03-11-2021).
5. Em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendo que é indevida a condenação do devedor ao pagamento dos ônus de sucumbência em execução fiscal em situações nas quais o débito é quitado após o ajuizamento da ação mas antes da citação se aperfeiçoar, como é o caso vertente.
6. Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que, à luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios na execução fiscal extinta por pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, devendo o Tribunal de origem ter fixado a verba honorária.
Sustenta que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, há prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao afastar de forma absoluta a possibilidade de condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, deixou de observar a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual deve ser cassado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com análise dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema Repetitivo 143 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.