DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls — REsp REsp 2173327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls.
- AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Sustenta a parte embargante omissão quanto (i) à apontada negativa de prestação jurisdicional (ii) acerca da alegada inexistência de responsabilidade civil por ausência do elemento dano, tecendo considerações acerca do mérito do recurso especial (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10254, 10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 320-326, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADACOMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMONÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sustenta a parte embargante omissão quanto (i) à apontada negativa de prestação jurisdicional (ii) acerca da alegada inexistência de responsabilidade civil por ausência do elemento dano, tecendo considerações acerca do mérito do recurso especial (fls. 1017-1018).
Sem Impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, a decisão embargada concluiu que, (i) não ficou constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 788, 807, 904, 924, II do CPC/15 e à tese a eles vinculada (iii) a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nasrazões do recurso especial (parte recorrida busca indenização pelo dano sofrido enão remuneração pelo tempo efetivamente prestado) - Súmula 283/STF, bem como aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à inexistência do elemento dano.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Constata-se, portanto, que a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão do embargante evidencia mero inconformismo, na medida em que, sob a pecha de omissão objetiva o reexame dos seus argumentos, com o intuito claro de atribuir efeito infringente ao decisum, hipótese a que não se destina o recurso integrativo.
A propósito: EDcl no AREsp n. 2.736.393, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 11/02/2025; EDcl no AREsp n. 2.426.971, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/02/2025; EDcl no AREsp n. 2.721.823, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/02/2025.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.