DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇ… — CC CC 217333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
- O Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP declinou da competência para instruir e julgar ação de exibição de documentos em que se procura obter do Estado imagens de câmeras corporais de policiais militares, sob o entendimento de que a matéria seria afeta à Justiça Militar (fl.
- O Juízo da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a questão envolve procedimento de natureza cível, e não militar, além de não haver previsão constitucional para o processamento da matéria na justiça especializada (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
O Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP declinou da competência para instruir e julgar ação de exibição de documentos em que se procura obter do Estado imagens de câmeras corporais de policiais militares, sob o entendimento de que a matéria seria afeta à Justiça Militar (fl. 71).
O Juízo da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a questão envolve procedimento de natureza cível, e não militar, além de não haver previsão constitucional para o processamento da matéria na justiça especializada (fls. 93-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP (fls. 112-113).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi distribuída petição cível com o fim de conseguir imagens de câmeras corporais da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Alega o autor da petição de exibição de documentos que, durante o cumprimento de ordem proferida na Ação n. 1005297-64.2025.8.26.0011, os policiais responsáveis pela execução de mandado de despejo na residência do interessado teriam cometido ilegalidades. Defende não ter conseguido acesso a boletim de ocorrência registrado pela própria polícia militar e por isso a necessidade das imagens para eventual busca de direitos na via judicial.
A controvérsia debatida nos autos, portanto, diz respeito à definição do juízo competente para dar andamento à ação de exibição de documentos, uma vez que os juízos envolvidos, o cível e o militar, declinaram de suas competências.
Nos termos dos parágrafo 4º do art. 125 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Acrescenta o parágrafo 5º do mesmo artigo que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as
[trecho intermediário suprimido]
castrense, ainda que o documento almejado esteja sob custódia da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O simples fato de militares estarem envolvidos nos fatos que se pretende apurar não implica automaticamente a atuação da justiça especializada, como se pressupõe das razões apresentadas pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, pois essa circunstância isolada não preenche todos os requisitos legais para tornar possível o declínio de competência.
Justifica-se, assim, o afastamento da competência da 4ª Auditoria do Estado de São Paulo, pois firmá-la, neste caso, a distanciaria de sua função precípua, relacionada à apuração de julgamento de crime definido em lei como militar e de conduta praticada no exercício da função militar ou em razão dela.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.