ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2173342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775, 12488, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp 1.907.085/RJ, Quarta Turma, DJe 28/04/2022).
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDGARD FERRO contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores, ajuizada pelo agravante, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual alega abusividade no reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i) declarar a nulidade da cláusula 10, item V, na parte em que admite reajuste fundado na mudança de faixa etária do segurado maior de 60 anos; e
ii) condenar a agravada a reembolsar o agravante pelos valores indevidamente cobrados a título de reajuste (65%) contado da mudança de faixa etária do autor quando completou 60 anos, ante a vedação expressa dos arts. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, sendo que o valor deverá ser atualizado com correção monetária contada do desembolso e juros de mora no valor legal de 1% ao mês,
[trecho intermediário suprimido]
a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp 1.907.085/RJ, 4ª Turma, DJe 28/04/2022).
Dessa forma, encontra-se inviável o conhecimento da petição de recurso especial de fls. 480/537 (e-STJ), acostada aos autos pela parte agravante em momento posterior à interposição do recurso especial ora em julgamento.
Necessário salientar, ainda, que, em juízo de retratação, o TJ/SP manteve o acórdão da apelação sem inovar nos fundamentos, bem como o próprio recorrente afirma à fl. 494 (e-STJ) que reitera os termos apresentados no primeiro recurso especial interposto.
Além disso, a argumentação colacionada no segundo recurso especial referente à discussão sobre a regra da prescrição trienal poderia ter sido alegada pelo agravante no primeiro recurso, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.