DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Region… — CC CC 217335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ - da Comarca de Campinas/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Três Corações/MG que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de MARCIANO HENRIQUE DOS SANTOS (Execução Penal n.
- 4400397-65.2020.8.13.0525 - numeração SEEU; ou n.
- 0020611-49.2025.8.26.0502 - numeração TJ/SP).
- Consta que o executado cumpre pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime do art.
Resultado indicado
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ - da Comarca de Campinas/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Três Corações/MG que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de MARCIANO HENRIQUE DOS SANTOS (Execução Penal n. 4400397-65.2020.8.13.0525 - numeração SEEU; ou n. 0020611-49.2025.8.26.0502 - numeração TJ/SP).
Consta que o executado cumpre pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime do art. 157, caput, do Código Penal, imposta pelo Juízo de Direito da Comarca de Pouso Alegre/MG, na Ação Penal n. 0029128-10.2020.8.13.0525, conforme guia de execução provisória vista à e-STJ fl. 25.
Consta, ainda, que, no gozo de livramento condicional, o apenado praticou novo delito, o que deu azo à regressão cautelar ao regime fechado, vindo o mandado de prisão a ser cumprido no Estado de São Paulo.
O Juízo suscitado (de MG), diante da informação de que o apenado fora preso na cidade de Jundiaí/SP em 11/09/2025, para lá declinou de sua competência para a execução da pena.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SP) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, a par de a declinação de competência não ter sido precedida da necessária consulta prévia ao juízo de destino para averiguar a existência de vaga, não existem informações de que o apenado tenha vínculos familiares no Estado de São Paulo e tampouco de que exista processo de conhecimento ou executório em curso contra ele em São Paulo.
Ponderou, por fim, que o sistema penitenciário paulista vivencia crônica escassez de vagas.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de MG), em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO/EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO FEITO SEM PRÉVIA CONSULTA. INVIABILIDADE. PARECER POR CONHECIMENTO DO INCIDENTE PARA FIRMAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TRÊS CORAÇÕES/MG, SUSCITADO.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Na hipótese dos autos, o apenado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da Comarca de Pouso Alegre/MG, na Ação Penal n. 0029128-10.2020.8.13.0525, conforme guia de execução provisória vista à e-STJ fl. 25.
O mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena, tanto mais quando, como no caso dos autos, o Juízo do local em que foi efetuada a prisão afirma não existirem vagas no Sistema Penitenciário local.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Três Corações/MG, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.