DECISÃO Vistos — REsp REsp 2173378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSOL - ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo de instrumento assim ementado (fls.
- 7.125e): EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE/SEQUESTRO DE BENS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANTIDA.
- 1.003 do CPC, o prazo para apresentação de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- O simples pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo para impugnar decisão judicial por meio de Agravo de Instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13544, 9163, 10206, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSOL - ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo de instrumento assim ementado (fls. 7.125e):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE/SEQUESTRO DE BENS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANTIDA. Conforme expresso no art. 1.003 do CPC, o prazo para apresentação de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. O simples pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo para impugnar decisão judicial por meio de Agravo de Instrumento. Ultrapassado o prazo legal para interposição do recurso, patente a sua intempestividade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 7.187/7.197e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 7.203/7.220e):
i) Arts. 996, 1.003, 1.015, I, - no que se refere à tempestividade recursal (fl.7208e); e
ii) Art. 1.022, I do Código de Processo Civil de 2015 - eis que o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais se valeu de premissa equivocada fundamental para julgamento do feito (fl.7208e).
Com contrarrazões (fls. 7.228/7.233e), o recurso foi inadmitido (fls. 7.245/7.248e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 7.300e).
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se às fls. 7.310/7.313e, opinando pelo desprovimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
[trecho intermediário suprimido]
DO APELO NOBRE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, o pedido de reconsideração ajuizado na origem não interrompe o prazo para a interposição daquele.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.516.753/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020 - destaque meu).
Além disso, rever as conclusões do tribunal de origem - inclusive no tocante à identificação fática da cronologia de eventos proposta pelo Recorrente para daí reconhecer a tempestividade do recurso - demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.