DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do … — REsp REsp 2173402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- DESBLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
- APLICAÇÃO APENAS A PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI Nº.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 234/235):
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DESBLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO APENAS A PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI Nº. 11.196/2005. HONORÁRIOS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas.
2. Para fazer jus ao desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, o município deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012); c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.
3. Conforme consta dos autos, os parcelamentos do município-autor foram realizados nos termos da Lei nº. 12.810/2013 (ID 30913054 - págs. 160/166), não restando, todavia, comprovado o preenchimento do requisito referente à realização do parcelamento com base na Lei nº. 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012), havendo o município, inclusive, desistido deste útlimo parcelamento, quando da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº. 12.810/2013. Portanto, ao caso em tela não se aplica a suspensão temporária de retenção prevista na Lei 11.196/2005 (alterada pela Lei nº 12.716/2012), que, conforme jurisprudência desta egrégia Corte, não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 12.810/2013.
4. Tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, em percentual (correspondente à sucumbência de cada um) sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.