DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e por ECONOMUS INSTITUTO DE… — REsp REsp 2173419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO .PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINAR O APORTE PRÉVIO DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS A CARGO DO PARTICIPANTE E PATROCINADOR, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1575/1576):
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO .PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA " ECONUMUS ". LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO INDEVIDA DIANTE DO SALDAMENTO E DA FALTA DE APORTE PRÉVIO A CARGO DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXACERBADOS.
LEGIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . APLICAÇÃO DO TEMA 936, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO DEVIDOS. DEVER DO AUTOR E PATROCINADOR EM RECOMPOR PREVIAMENTE AS RESERVAS MATEMÁTICAS , QUE PODE SER REALIZADO POR COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES . TEMAS 955 E 1021 , DO MESMO TRIBUNAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA ADMITIR A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE QUE SALÁRIO REAL DE BENEFICIO CORRESPONDERÁ A MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS REAIS DE PARTICIPAÇÃO , QUE COMPREENDE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO PARTICIPANTE . PREVISÃO IMPLÍCITA. AUTORA DESLIGADA EM 2010 - AÇÃO PROPOSTA EM 2011 . PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALDAMENTO NÃO IMPLICA RENUNCIA A DIREITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO EM PORCENTAGEM SOBRE A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINAR O APORTE PRÉVIO DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS A CARGO DO PARTICIPANTE E PATROCINADOR, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
Segundo a parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam e a violação aos Temas Repetitivos do STJ, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria exclusiva da entidade de previdência complementar.
Por sua vez, a recorrente EC ONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL sustenta a necessidade de reforma do julgado ante a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e a impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas sem o prévio custeio, apontando divergência
[trecho intermediário suprimido]
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento dos recursos pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Esclareça-se que, diante do não conhecimento de ambos os recursos, não haverá a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterada a verba fixada pelas instâncias de origem
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.