ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTROS WRITS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTROS WRITS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em feitos conexos, onde as teses de de constrangimento ilegal em razão da não aplicação ou aplicação indevida da detração e de abrandamento do regime prisional foram rechaçadas.
2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.
3. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGO DE LIMA contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o art. 210 do RISTJ, ao afirmar que o pleito seria mera repetição de teses já apreciadas nos HCs n. 862.204/SP e n. 861.288/SP. Alega que o presente recurso trata de situação jurídica distinta, pois, ao contrário dos anteriores, decorre de fato superveniente, relacionado à fase de execução penal, após o trânsito em julgado da condenação.
Argumenta que o pedido atual versa sobre a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de que seja reconhecida a detração de 928 dias de prisão provisória, com a consequente fixação do regime aberto, tendo em vista que a pena remanescente é inferior a quatro anos. Sustenta que os elementos probatórios agora juntados - tais como o cálculo do tempo de prisão cautelar, documentos comprobatórios da custódia e boa conduta carcerária - não foram objeto de exame nos writs anteriores.
Aduz que a decisão agravada incorreu em confusão entre detração penal para fixação do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP) e progressão de regime (art. 112 da LEP), bem como violou o princípio da legalidade estrita, ao afastar a aplicação do referido dispositivo com base em elementos subjetivos da sentença
[trecho intermediário suprimido]
exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo o resguardo da liberdade de locomoção.
Embora não se desconheça as decisões favoráveis do Superior Tribunal de
Justiça, muito menos o disposto nas Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 269 do Superior Tribunal de Justiça, é sabidamente descabida a via eleita para alterar regime prisional de cumprimento de pena
corporal, quando a sentença fundamentar sua opção.
Em suma, não se verifica, na espécie, a existência de mácula alguma, tampouco a ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, mostrando-se, pois, forçoso concluir que, sob qualquer das óticas adotadas pelo impetrante, o habeas corpus ora manejado não comporta acolhimento.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.