DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por G R TRIVELATTO INCORPORADORA LTDA e outros, com fu… — REsp REsp 2173438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por G R TRIVELATTO INCORPORADORA LTDA e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ Fl.79/86): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO DEMONSTROU SUA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08893.08919.13089., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por G R TRIVELATTO INCORPORADORA LTDA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ Fl.79/86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. MÉRITO.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO DEMONSTROU SUA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ANALISAR O MÉRITO.
2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. EMPRESAS QUE PERTENCEM À MESMA FAMÍLIA E ATUAM NA ÁREA IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO CONTÁBIL QUE DEMONSTRA PROXIMIDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR VERIFICADO. IDENTIFICADA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL OBSERVADA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
3. CAPUT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS AGRAVANTES. DESPROVIMENTO. NOTÓRIA INDISPONIBILIDADE DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM INCIDENTES PROCESSUAIS SEM A DEVIDA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 1º e 2º, 134 a 137, 355 e 370 do Código de Processo Civil; 49-A e 50 do Código Civil; 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ Fl.89/131).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.184).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que
[trecho intermediário suprimido]
544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.