DECISÃO Vistos — REsp REsp 2173447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. contra decisão mediante a qual conheci parcialmente e neguei provimento ao Recurso Especial, sob fundamento de: (i) ausência de vício integrativo no acórdão recorrido; (ii) ausência demonstração precisa de como o art.
- 927, III e IV, do Código de Processo Civil teria sido violado, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula n.
- 284/STF; (iii) necessidade de revolvimento do contexto fático dos autos para alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao cerceamento de defesa e a regularidade do laudo pericial, fazendo incidir a Súmula n.
- 7/STJ; (iv) ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. contra decisão mediante a qual conheci parcialmente e neguei provimento ao Recurso Especial, sob fundamento de: (i) ausência de vício integrativo no acórdão recorrido; (ii) ausência demonstração precisa de como o art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil teria sido violado, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula n. 284/STF; (iii) necessidade de revolvimento do contexto fático dos autos para alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao cerceamento de defesa e a regularidade do laudo pericial, fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ; (iv) ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 283/STF; e (iv) impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial (fls. 1.431/1.444e).
Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissões, porquanto não teria sido analisado o erro de fato cometido pelo perito oficial ao deixar de considerar documento oficial emitido pelo Estado que comprovaria a classificação do rio marginal como federal.
Alega, ainda, a ocorrência de erro de fato acerca das conclusões da perícia judicial quanto à delimitação do território considerado Área de Preservação Permanente (APP) para fins indenizatórios.
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para rejulgamento quanto a existência de terreno marginal, Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal no imóvel (fl. 1.450e).
Impugnação às fls. 1.454/1.457e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, , do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
[trecho intermediário suprimido]
de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.