DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Afonso Martins Neto e outros com fundamento no art — REsp REsp 2173465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Afonso Martins Neto e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 324 ): Recursos de apelação cível - ação de obrigação de fazer.
- Preliminar de nulidade da sentença - rejeitada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Afonso Martins Neto e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 324 ):
Recursos de apelação cível - ação de obrigação de fazer. Disponibilização de procedimento cirúrgico. Preliminar de nulidade da sentença - rejeitada. Recurso do Estado. Irresignação quanto ao tratamento home care - sequer deferido pelo juízo a quo. Direcionamento da obrigação ao município - rejeitada - tema 793 - consolidação da solidariedade entre os entes público - eventual direcionamento deve ocorrer no cumprimento de sentença. Pedido genérico - não acolhido na sentença. Recurso do autor. Pedido de fornecimento de todos os medicamentos, insumos e procedimentos relacionados à enfermidade - rejeitado. Pedido genérico - admitido excepcionalmente - deve estar relacionado ao âmbito específico da ação. Sentença deferiu o acompanhamento necessário, consoante laudo médico e parecer do NAT Jus. Eventual ressarcimento - possibilidade, com a aplicação da tese fixada no tema 1033/STF. Condenação do Estado de pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública - devida - tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1002. Preliminar rejeitada, recurso do requerido desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 388/391).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil e 6 e 19-M da Lei n. 8.080/1990, pois não reconheceu a possibilidade de pedido genérico para o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde do recorrente.
II - arts. 85, § 11 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão reformou a sentença e condenou o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao tempo em que deixou de majorá-los por entender que não incide a regra do § 11, do referido texto normativo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
De início, em relação à possibilidade de pedido genérico no caso, o Tribunal de origem assim se manifestou:
..
Quanto ao Recurso aviado pelo Autor, não merece guarida o pedido de "fornecimento de todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento da parte recorrente" (f.219). De efeito. Ainda haja previsão excepcional de realização de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (artigo 324,
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.
12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.
13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.