DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIATÃ ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, com fu… — REsp REsp 2173486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIATÃ ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do art.
- 487, I, do CPC; e, quanto aos pedidos de nova avaliação e redução da penhora em razão de excesso, extinguiu o processo sem análise do mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.05990., 00014.05986.05990.05992., 08826.09148.09518., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PIATÃ ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 912/913):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, I, do CPC; e, quanto aos pedidos de nova avaliação e redução da penhora em razão de excesso, extinguiu o processo sem análise do mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A apelante sustenta que, de acordo com o art. 917 do CPC, pode ser objeto de discussão em embargos à execução fiscal a penhora incorreta, a avaliação errônea ou o excesso de execução, razão pela qual não caberia se falar em inadequação da via eleita. Defende ter havido a "subvaloração" dos imóveis penhorados, o que implicou na penhora de um número maior de salas, justificando a realização de nova avaliação dos imóveis, conforme valor do metro quadrado apontado por ela em pesquisa a sites do mercado imobiliário.
3. Apesar de o juiz a quo consignar que as matérias alegadas deveriam ter sido apresentadas no curso da própria execução fiscal, ao sentenciar, determina, de ofício, o levantamento da penhora de uma das salas de propriedade da devedora. Isso porque, quanto ao argumento de excesso de penhora, ponderou ser possível, por simples análise aritmética, constatar, na data da penhora, e, considerada a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, que os primeiros oito imóveis penhorados eram suficientes à garantia do crédito tributário, mostrando-se desnecessária, naquele momento, a penhora de uma das salas.
4. De acordo com o art. 873, caput, do CPC, admite-se nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I); se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inciso II); o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III).
5. Como ressaltado na sentença impugnada, é possível verificar que o valor de mercado do metro quadrado, constante do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça, foi obtido em consultas aos mesmos sites indicados pela embargante, de modo que a
[trecho intermediário suprimido]
mérito, houve, inclusive, a liberação da penhora de uma das salas (a de número 1024) e foi apontado que a recorrente não conseguiu demonstrar a subvaloração dos bens penhorados, que tivesse o condão de proporcionar sua imediata reavaliação.
Objetiva a parte, em verdade, o reexame de fatos já decididos no processo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.