ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2173498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF.
- Agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10170
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido justificou a anulação da questão por ilegalidade, destacando a ausência de previsão no edital, o que configura ilegalidade e justifica a intervenção judicial.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a compatibilidade com o conteúdo programático do edital ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegação de indevida aplicação da Súmula 284 do STF não se sustenta, pois não há comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para sustentar a tese de legalidade estrita e a aplicação do fato consumado.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, assim como pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
o Recurso Especial demonstrou de forma clara e objetiva que o acórdão recorrido é nulo por deixar de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) o erro material na aplicação do edital, ao utilizar-se o programa da segunda fase como parâmetro para análise de questão objetiva da primeira fase; (ii) a indevida aplicação da teoria do fato consumado sem provocação da parte, afrontando o contraditório e a ampla defesa (fl. 459).
Defende, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do
[trecho intermediário suprimido]
valores pagos a maior pelos seus associados.
II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos capazes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.