ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2173526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da execução, que, no caso, é o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada.
- A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1785417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10292, 10656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da execução, que, no caso, é o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada.
3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IZAMARA DE OLIVEIRA MOREIRA contra decisão de minha relatoria , proferida às e-STJ fls. 228/231, em que não conheci do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que "a base referencial para condenar a União na condição de executada deve corresponder ao valor total homologado o valor da condenação e não o "excesso da execução"" (e-STJ fl. 238).
Impugnação às e-STJ fls. 248/250.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da execução, que, no caso, é o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada.
3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
A parte agravante, in casu, pretende que a verba honorária tenha como base de cálculo o valor total homologado, e não apenas o referido excesso.
Contudo, o Tribunal de origem assentou que "a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente é o excesso da execução, assim entendida a diferença entre os valores apresentados e os efetivamente acolhidos, por ser esta a medida da sucumbência do exequente. (..) Do mesmo modo, a parte que oferta impugnação ao cumprimento de sentença deve arcar com
[trecho intermediário suprimido]
controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1785417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) (Grifos acrescidos).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.