DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal … — CC CC 217355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar crime relacionado ao uso de máquina de depilação supostamente falsa em clínica odontológica, de propriedade de DIEGO BORGES DA CRUZ.
- Consta que em 23 de agosto de 2023, foi instaurado inquérito policial pela Polícia Civil de Caldas Novas/GO, após um fiscal da Vigilância Sanitária de Caldas Novas, Murilo Nóbrega de Souza, ser notificado por uma representante da empresa MEDSYSTEM, distribuidora exclusiva da máquina de depilação a laser Soprano Titanium - Alma Lasers.
- A representante, Isa dos Santos, levantou a suspeita de que uma máquina falsa (contrafação) estava sendo operada na Clínica Odonto Excelência, localizada em Caldas Novas.
- A investigação revelou que o responsável pela aquisição e uso do equipamento era Diego Borges da Cruz, que teria alugado uma sala na clínica para explorar a máquina que, segundo ele, custou cerca de R$ 80.000,00, um valor significativamente menor do que os R$ 450.000,00 de uma máquina original, conforme apurado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3574, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar crime relacionado ao uso de máquina de depilação supostamente falsa em clínica odontológica, de propriedade de DIEGO BORGES DA CRUZ.
Consta que em 23 de agosto de 2023, foi instaurado inquérito policial pela Polícia Civil de Caldas Novas/GO, após um fiscal da Vigilância Sanitária de Caldas Novas, Murilo Nóbrega de Souza, ser notificado por uma representante da empresa MEDSYSTEM, distribuidora exclusiva da máquina de depilação a laser Soprano Titanium - Alma Lasers. A representante, Isa dos Santos, levantou a suspeita de que uma máquina falsa (contrafação) estava sendo operada na Clínica Odonto Excelência, localizada em Caldas Novas.
A investigação revelou que o responsável pela aquisição e uso do equipamento era Diego Borges da Cruz, que teria alugado uma sala na clínica para explorar a máquina que, segundo ele, custou cerca de R$ 80.000,00, um valor significativamente menor do que os R$ 450.000,00 de uma máquina original, conforme apurado. Em sua defesa, Diego apresentou uma nota fiscal (invoice) da empresa chinesa WEIFANG KM ELECTRONICS CO., LTD, onde a máquina foi adquirida. No entanto, o documento não menciona a marca Soprano Titanium - Alma Lasers. Além disso, o campo "Marks" da nota fiscal indicava "No marks", sugerindo que o produto não tinha uma marca declarada pelo fornecedor. Em interrogatório posterior, realizado em junho de 2024, Diego informou que a compra foi feita pelo site Alibaba.
A investigação também identificou uma parceria entre Diego e a fisioterapeuta Polyana do Carmo e Silva, que era responsável por operar o equipamento e divulgar o serviço, enquanto Diego era encarregado da aquisição da máquina. Polyana confirmou que fez uma postagem divulgando a utilização do Soprano Titanium, o que levantou a suspeita da representante da MedSystem.
Há notícia, ainda, de que laudo de perícia criminal (Laudo nº 35.056/2024/SEAV/ICLR - e-STJ fls. 66/73) constatou que o equipamento apreendido na Clínica Odonto Excelence, de propriedade do investigado DIEGO, é falso, ou seja, configura contrafação, apesar de ostentar a aparência da Soprano Titanium.
A autoridade policial, ao concluir o inquérito (relatório final às e-STJ fls. 83/85), indiciou Diego Borges da Cruz pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 273, §1º do Código Penal (falsificação,
[trecho intermediário suprimido]
deste procedimento, deveria constituir uma pessoa jurídica e indicar uma profissional da área de saúde responsável por operar a máquina, momento em que o depoente fez uma parceria com POLIANA, sendo assim, no dia 22/08/2023 o depoente alugou a sala na Clínica Excelência para iniciar as atividades e no dia seguinte tomou conhecimento de que os fiscais da Vigilância Sanitária teriam ido ao local e apreendido a máquina. Afirmou que a mesma máquina de marca diversa vendida no Brasil custaria cerca e R$ 450.000,00 e acredita que a máquina adquirida em site chinês não é falsificada.
(e-STJ fl. 84 - negritei)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5 ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.