DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNC… — CC CC 217356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SE em face do JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA, no âmbito de "inquérito policial instaurado para apurar a conduta do condutor do caminhão Iveco, placa AXC-6F96, que, em 06/12/2022, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal no Posto de Humildes/BA, empreendeu fuga a pé, abandonando o veículo.
- Na ocasião, foram apreendidas no interior do caminhão 1.161 caixas de cigarros contrabandeados da marca PINE CHANGE, configurando, em tese, o delito previsto no art.
- O Juízo suscitado declinou de sua competência alegando que "a análise conjunta dos elementos de prova até então colhidos, incluindo relatórios de inteligência, apontam para a existência de organização criminosa interestadual voltada à prática de contrabando de cigarros estrangeiros, com atuação interligada entre os casos investigados nos processos mencionados.
- 70 e seguintes do Código de Processo Penal, é possível a modificação da competência jurisdicional por conexão ou continência, buscando-se evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade do processo e a eficácia da persecução penal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SE em face do JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA, no âmbito de "inquérito policial instaurado para apurar a conduta do condutor do caminhão Iveco, placa AXC-6F96, que, em 06/12/2022, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal no Posto de Humildes/BA, empreendeu fuga a pé, abandonando o veículo. Na ocasião, foram apreendidas no interior do caminhão 1.161 caixas de cigarros contrabandeados da marca PINE CHANGE, configurando, em tese, o delito previsto no art. 334-A do Código Penal".
O Juízo suscitado declinou de sua competência alegando que "a análise conjunta dos elementos de prova até então colhidos, incluindo relatórios de inteligência, apontam para a existência de organização criminosa interestadual voltada à prática de contrabando de cigarros estrangeiros, com atuação interligada entre os casos investigados nos processos mencionados. Nos termos do art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal, é possível a modificação da competência jurisdicional por conexão ou continência, buscando-se evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade do processo e a eficácia da persecução penal. Ademais, o próprio Ministério Público Federal, em petição específica, requereu expressamente o declínio de competência para a 7ª Vara Federal da SJ/SE, foro onde os fatos conexos estão em estágio mais avançado de apuração e onde se concentram os elementos principais da organização criminosa que se pretende desmantelar" (e-STJ fls. 11-13).
O Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que "a) Nos termos da Súmula 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", que é o caso dos autos, porque a Ação Penal 0800281-43.2023.4.05.8502 foi julgada em maio de 2024, um ano antes da remessa dos autos a estes juízo (outubro de 2025), estando em grau de recurso no TRF da 5ª Região; b) naquela ação penal discute-se o crime de organização criminosa internacional e nestes autos, aparente contrabando, o que afasta a conexão de qualquer tipo" (e-STJ fls. 7-9).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal postulou "o conhecimento do conflito para declarar como competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo Federal da 3ª Vara de Feira de Santana, Seção Judiciária da Bahia, o suscitado" (e-STJ fls. 176-178).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, da Lei n. 12.850/13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula" (AgRg no RHC n. 146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021)" (AgRg no HC n. 820.954 / SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/06/2023).
Ademais, a Súmula n. 235 desta Corte é expressa no sentido de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA (suscitado).
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.