DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLI AM LEAO DA SILVA, contra acórdão do … — RHC RHC 217356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLI AM LEAO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "mesmo em um cenário hipotético de eventual condenação, considerando-se as circunstâncias judiciais e a primariedade do recorrente, o regime inicial de cumprimento de pena, na pior das hipóteses, seria o regime aberto" (e-STJ, fl.
- 55); b) "é tecnicamente primário, não possuindo antecedentes criminais que desabonem sua conduta social ou justifiquem a medida extrema da prisão preventiva" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 10949, 4355, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLI AM LEAO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "mesmo em um cenário hipotético de eventual condenação, considerando-se as circunstâncias judiciais e a primariedade do recorrente, o regime inicial de cumprimento de pena, na pior das hipóteses, seria o regime aberto" (e-STJ, fl. 55); b) "é tecnicamente primário, não possuindo antecedentes criminais que desabonem sua conduta social ou justifiquem a medida extrema da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 55); c) "não foi conduzido à audiência de custódia, violando seu direito fundamental reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 56).
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Da análise global do expediente, tenho por presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática dos fatos delituosos que fundamentam a atuação em flagrante.
O fumus commissi delicti encontra-se consubstanciado na própria situação de flagrância da ação delitiva, com a contenção do flagrado pelos policiais militares, bem como diante do relato da vítima prestado na Delegacia de Polícia, pelo condutor e testemunhas.
O periculum libertatis, a seu turno, igualmente se faz presente, na medida em que se tratam de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, praticados mediante emprego de violência contra a vítima, que teria sido golpeada com uso de faca na presença do filho menor, ficando com lesões conforme consta na ficha de atendimento ambulatorial acostado na página 49, do evento 1, DOC20, do auto de prisão em flagrante.
Outrossim, verifica-se que, segundo a certidão de antecedentes acostada (evento 4, CERTANTCRIM1 ), o flagrado é reincidente.
Nesse norte, reputo por configurado o risco à incolumidade da ordem pública, bem com a segurança física e psicológica da
[trecho intermediário suprimido]
CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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III - No que tange a alegação de ilegalidade da prisão diante da inexistência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, A não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva decretada com a observância dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e das outras garantias processuais e constitucionais.(Precedente).
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Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 179.691/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.