ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 217358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais.
- A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7779, 9597, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais.
2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada.
3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.
6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho.
7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara
[trecho intermediário suprimido]
de vida em grupo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL CÍVEL DE ORIZONA - GO . " (CC n. 192.320, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022.)
No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: (CC n. 213.537, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 19/08/2025.); (CC n. 213.910, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 08/07/2025.); (CC n. 207.102, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 25/9/2024); (REsp n. 2.132.164 relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3/9/2024); (CC n. 206.397, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 3/9/2024); (CC n. 207584, relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 30/8/2024); (REsp n. 2.127.469, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 16/8/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.