DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA… — RHC RHC 217359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA DE SOUSA SOMBRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA DE SOUSA SOMBRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 151-169.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, o recorrente, primário e portador de bons antecedentes, possui ocupação lícita, residência fixa, não demonstrando, a priori, risco à ordem pública, até porque foi identificado com base em investigação de uma nuvem de celular que não é seu, não havendo, a princípio, ligação, com o titular do bem.
Registre-se, inclusive, que o titular do bem e o recorrente residiam em cidades distintas. De qualquer forma, nada impede que haja nova análise a partir de outros elementos probatórios que vierem a surgir durante a persecução penal.
Com efeito, estando ausente s os requisitos autorizadores da prisão preventiva - à míngua de evidências concretas de risco à ordem pública ou da maior periculosidade social do recorrente -, tem-se por suficiente ao resguardo da ordem pública o emprego das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente , que deverá ser substituída por medidas cautelares de natureza diversa da prisão fixadas pelo juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.