ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDDE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa.
2. O Tribunal estadual denegou a ordem, destacando a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública .
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pela permanência dos requisitos de cautelaridade e pela gravidade dos fatos apurados.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a gravidade dos fatos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo intensa atividade delitiva do grupo criminoso.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 889.182/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024; (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; DJe 30/4/2024.
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , D Je ; HC 426.142/SP, Rel. Ministro15/03/2018 23/03/2018 JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em , D Je ; e HC 400.411/SE,5/4/2018 16/4/2018 Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em , D Je 7/12/2017 .15/12/2017
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.