ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e no modus operandi, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e no modus operandi, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente por ausência de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão da autoridade coatora encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como o transporte de armas de fogo com numeração suprimida, configurando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a q uantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas ao modus operandi, permitem a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
6. A decisão impugnada destacou expressamente o periculum libertatis com base na gravidade concreta do caso, considerando, ainda, possível vinculação a organização criminosa e risco de reiteração delitiva, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
7. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da segregação cautelar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
A toda evidência, a decisão agravado, ao confirmar o acórdão recorrido, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.