DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO MOURÃ… — CC CC 217365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO MOURÃO - SJ/PR (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PR (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de indenização securitária, referente à cobertura de Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em contratos de Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ajuizada, originalmente, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
- O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO MOURÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, por sua vez, à luz da tese fixada para o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827.996), decidiu que, havendo sentença de mérito proferida na Justiça estadual em 4/8/2010, antes da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) 513/2010, a competência permanecia da Justiça estadual.
- Registra-se decisão anterior do próprio Juízo federal, em 12/11/2020, que já havia declinado da competência para a Justiça estadual com fundamento no Tema 1.011 (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO MOURÃO - SJ/PR (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PR (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação de indenização securitária, referente à cobertura de Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em contratos de Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ajuizada, originalmente, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ/PR, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente porque os contratos de seguro foram firmados na década de 1980, vinculados ao SFH sob apólice pública do Ramo 66, garantida pelo FCVS, de modo que, à luz da Lei 12.409/2011, haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), impondo seu ingresso como litisconsorte necessário e atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO MOURÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, por sua vez, à luz da tese fixada para o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827.996), decidiu que, havendo sentença de mérito proferida na Justiça estadual em 4/8/2010, antes da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) 513/2010, a competência permanecia da Justiça estadual.
Registra-se decisão anterior do próprio Juízo federal, em 12/11/2020, que já havia declinado da competência para a Justiça estadual com fundamento no Tema 1.011 (fls. 1.721/1.722).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ/PR.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, submetido a repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) havia conferido à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. No julgamento, a tese definida foi a seguinte:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado
[trecho intermediário suprimido]
na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Na espécie, cuida-se de apólice pública (Ramo 66), e a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa (fls. 1.615/1.639).
Ajuizada a ação antes da MP 513/2010, observo que a sentença de mérito somente foi proferida em 4/8/2010 (fls. 812/827). Nesse contexto, não havendo sentença à época da entrada em vigor da MP 513/2010, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PR , ora suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.