DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIELLE LUCIA DA SILVA… — RHC RHC 217366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIELLE LUCIA DA SILVA FERREIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem pleiteada no HC n.
- 0026142-65.2025.8.19.0000, assim ementado (fl.
- PLEITO DEFENSIVO DE TRANCAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
- Registra-se, inicialmente, que não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, tendo a audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal sido redesignada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIELLE LUCIA DA SILVA FERREIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 0026142-65.2025.8.19.0000, assim ementado (fl. 18):
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE TRANCAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. Registra-se, inicialmente, que não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, tendo a audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal sido redesignada pelo Juízo. Nesse sentido, cabe registrar que, conforme prevê o art. 28-A do CPP, um dos requisitos para a propositura do ANPP é justamente não se tratar de caso de arquivamento do procedimento investigatório. Ou seja, o Acordo de Não Persecução Penal só deve ser celebrado quando se mostrar viável a instauração do processo penal. Assim dizendo, dentre outras condições, deverá estar presente o fumus comissi delicti e justa causa (suporte probatório mínimo a fundamentar uma possível acusação). No caso em apreço, verifica-se que há indícios acerca da autoria e materialidade no tocante à prática do delito descrito no art. 180 do CP a impedir a concessão da ordem cujo desiderato é obstar a persecução criminal. A propósito, a análise da questão ventilada pela Defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o trancamento da ação penal é uma medida de natureza excepcional, somente sendo cabível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, hipóteses as quais não se vislumbra no caso em questão. Precedentes. Na hipótese vertente, verifica-se a presença de suporte probatório mínimo a lastrear a imputação, em tese, de uma conduta típica e lícita, sendo presumidamente culpável a agente, restando imprescindível, portanto, o exame minucioso das provas colacionadas aos autos de origem durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se, portanto, pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, consignando-se que as alegações do i. impetrante
[trecho intermediário suprimido]
liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
(AgRg no RHC n. 206.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.