DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal … — CC CC 217367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapa/SP que se reputou incompetente para processar e julgar queixa-crime ajuizada por Carlos Eduardo Catalão em face de Paulo Cezar de Andrade Prado, pelo suposto cometimento dos crimes de difamação (art.
- De acordo com o Querelante, residente em São Paulo/SP, em 19/09/2024, o Querelado, também residente em São Paulo/SP, teria publicado, no "Blog do Paulinho" de sua propriedade, informação que atribui ao Querelante e seus familiares uma relação espúria com fornecedores na administração de posto de combustíveis em Florianópolis/SC.
- Ademais, no dia 5/3/2025, em transmissão ao vivo realizada pelo canal do YouTube "Alambrado Alvinegro", o Querelado teria reafirmado que o Querelante, na qualidade de dono do posto de gasolina em questão "fazia negócio com gente suspeita" (e-STJ fl.
- 142), manchando sua reputação e a imagem pessoal e profissional do Querelante, que exerce a profissão de comunicador no âmbito midiático, com potencial de afetar sua renda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapa/SP que se reputou incompetente para processar e julgar queixa-crime ajuizada por Carlos Eduardo Catalão em face de Paulo Cezar de Andrade Prado, pelo suposto cometimento dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal, em concurso formal.
De acordo com o Querelante, residente em São Paulo/SP, em 19/09/2024, o Querelado, também residente em São Paulo/SP, teria publicado, no "Blog do Paulinho" de sua propriedade, informação que atribui ao Querelante e seus familiares uma relação espúria com fornecedores na administração de posto de combustíveis em Florianópolis/SC.
Ademais, no dia 5/3/2025, em transmissão ao vivo realizada pelo canal do YouTube "Alambrado Alvinegro", o Querelado teria reafirmado que o Querelante, na qualidade de dono do posto de gasolina em questão "fazia negócio com gente suspeita" (e-STJ fl. 142), manchando sua reputação e a imagem pessoal e profissional do Querelante, que exerce a profissão de comunicador no âmbito midiático, com potencial de afetar sua renda.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), o fato de os supostos delitos contra a honra terem sido cometidos por meio da internet, em rede social de acesso geral atrairia a competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que o fato de a conduta delitiva ter sido praticada por meio da internet, por si só, não possui o condão de atrair a competência da Justiça Federal.
Ponderou, na ocasião, que "a jurisprudência colacionada pelo d. Juízo Estadual para fundamentar o declínio de competência refere-se a contextos de crimes de discriminação, nos termos da Lei n. 7.716/89, praticados pela internet, situação diversa da apresentada no caso concreto, que se trata de crime contra a honra em face de vítima determinada" (e-STJ fl. 171).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA PARTICULAR. DECLARAÇÕES OFENSIVAS À HONRA PROFERIDAS DURANTE TRANSMISSÃO AO VIVO EM CANAL DO "YOUTUBE". AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO RACIAL ENQUADRÁVEL NA LEI 7.716/1989. INEXISTÊNCIA DE TRATADO OU
[trecho intermediário suprimido]
as mensagens e afirmações veiculadas na internet ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, o caso não se enquadra no inciso IV do artigo 109, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 167).
De se reconhecer, portanto, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Observo, por fim, que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte, nos seguintes julgados: CC n. 216.266/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 4/11/2025; CC n. 213.223/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 25/6/2025.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016 , conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara C riminal da Comarca de Lapa/SP, o suscitado, para julgar a queixa-crime.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.