DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2173683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- Houve o arquivamento do PA nº 12448.721476/2019-26, sem a análise dos argumentos apresentados naquele âmbito e da inscrição dos débitos em dívida ativa, o que demonstra que, de fato, a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação.
- Cuida salientar, ainda nesse contexto, que a União Federal chegou a apresentar contestação à presente ação, somente vindo a efetuar a revisão de ofício dos débitos após o oferecimento da réplica, vindo a concluir que os débitos eram, de fato, indevidos, o que ratifica, nesse contexto, o interesse de agir.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5948, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 531/532):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE OFÍCIO DE DÉBITOS DE IOF. CANCELAMENTO DA CDA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. REDUÇÃO À METADE. ART. 90, § 4º DO CPC.
1. Houve o arquivamento do PA nº 12448.721476/2019-26, sem a análise dos argumentos apresentados naquele âmbito e da inscrição dos débitos em dívida ativa, o que demonstra que, de fato, a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação. Cuida salientar, ainda nesse contexto, que a União Federal chegou a apresentar contestação à presente ação, somente vindo a efetuar a revisão de ofício dos débitos após o oferecimento da réplica, vindo a concluir que os débitos eram, de fato, indevidos, o que ratifica, nesse contexto, o interesse de agir.
2. A Receita Federal promoveu a revisão ex officio dos débitos inscritos nos autos do PA nº 12448.721476/2019-26, em 15/06/2020, determinando, no mesmo dia, a baixa da CDA nº 70.4.19.051347-83. Portanto, não é o caso de se extinguir o feito anomalamente; por outro lado, restou demonstrado o interesse de agir, bem assim o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais pela União Federal, a ensejar a condenação em honorários de sucumbência, embora pela metade, conforme o art. 90, § 4º do CPC.
3. A fixação de honorários sucumbenciais por critério de equidade é regra excepcional e subsidiária, aplicável apenas para as hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC (REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076/RG). Nessa linha, os honorários só serão fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo ou, ainda, quando for irrisório o proveito econômico subjacente, o que não é o presente caso. Portanto, há que se reformar a sentença para condenar a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e § 5º do CPC, com base no proveito econômico auferido nesta demanda, que, no caso, é o valor dos débitos cancelados.
4. Apelação da autora provida. Apelação da União Federal e Remessa Necessária parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fl. 632).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: "O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.