DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A., com fundamento no artigo 105, in… — REsp REsp 2173689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- 134-136): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR EXISTENTE - MATÉRIA CUIDADA NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO - OMISSÕES INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA MATÉRIA RESOLVIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Não há se falar em omissão quando o julgado embargado aborda, à exaustão, os pontos relevantes para o deslinde da lide, o qual, inclusive, apresenta-se coerente com o precedente citado pelo recorrente, razão porque não há se falar em contrariedade a eles e a necessidade de realização de distinguishing.
- Prequestionamento é pertinente em relação ao tema que envolve a matéria devolvida no apelo, o que ocorreu in casu, sendo desnecessária a referência expressa ao(s) dispositivo(s).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 134-136):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR EXISTENTE - MATÉRIA CUIDADA NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO - OMISSÕES INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA MATÉRIA RESOLVIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há se falar em omissão quando o julgado embargado aborda, à exaustão, os pontos relevantes para o deslinde da lide, o qual, inclusive, apresenta-se coerente com o precedente citado pelo recorrente, razão porque não há se falar em contrariedade a eles e a necessidade de realização de distinguishing. Prequestionamento é pertinente em relação ao tema que envolve a matéria devolvida no apelo, o que ocorreu in casu, sendo desnecessária a referência expressa ao(s) dispositivo(s).
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 771 do Código Civil e 17 e 485, VI, do CPC, sustentando ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia comunicação administrativa do sinistro. Indica, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, no qual se reconheceu a necessidade do requerimento administrativo como condição ao interesse de agir (fls. 138-147).
Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 176-176), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 178-183).
É, no essencial, o relatório.
No caso em análise, a autora ajuizou ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, sem comprovar a prévia comunicação do sinistro à seguradora. O Juízo de primeiro grau, diante da ausência de comprovação do requerimento administrativo, entendeu não caracterizado o interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Interposta apelação, o Tribunal local reformou a sentença e determinou o prosseguimento da demanda.
A questão submetida a esta Corte consiste, portanto, em definir se a inexistência de aviso administrativo do sinistro inviabiliza a ação de cobrança securitária por ausência do interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o prévio requerimento administrativo
[trecho intermediário suprimido]
impede a configuração da pretensão resistida e evidencia a inexistência de lide.
Nessas circunstâncias, não havia como afastar o fundamento do juízo de origem. Ao reformar a sentença e ordenar o prosseguimento do feito, o Tribunal local afastou, sem respaldo na orientação desta Corte, a exigência do requerimento administrativo como condição típica do interesse de agir nas ações securitárias.
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - segundo o qual a falta de comunicação do sinistro impede o reconhecimento do interesse processual quando inexistente resistência anterior em juízo pela seguradora -, impõe-se reconhecer a correção da sentença extintiva.
Assim, o recurso especial comporta provimento, para restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, inclusive quanto aos consectários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.