DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento nas alíneas "a" … — REsp REsp 2173708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em decisão que admitiu Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0030009-95.2015.4.03.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, no âmbito da competência deste Tribunal, que versem sobre a matéria discutida nos presentes autos.
- O atual posicionamento jurisprudencial vai no sentido da impossibilidade da prática de atos constritivos sobre bens de empresa em recuperação judicial, não se depreendendo nenhuma ressalva em relação à origem do crédito tributário.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 14053
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DAS DEMANDAS PENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A E. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em decisão que admitiu Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0030009-95.2015.4.03.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, no âmbito da competência deste Tribunal, que versem sobre a matéria discutida nos presentes autos.
2. O atual posicionamento jurisprudencial vai no sentido da impossibilidade da prática de atos constritivos sobre bens de empresa em recuperação judicial, não se depreendendo nenhuma ressalva em relação à origem do crédito tributário. Precedente.
3. A recuperação judicial é instituto diverso da falência, alinhando-se ao princípio da preservação da entidade empresarial. O artigo 187 do Código Tributário Nacional expressamente exclui a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores em recuperação judicial, o que se coaduna com o artigo 41 da Lei nº 11.101/2005, mediante o qual se vê que a Fazenda Pública não figura no rol de credores da recuperação judicial.
4. Incabível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, que se revela como uma tentativa do Fisco de resguardar para si parte dos recursos destinados a saldar dívidas da sociedade recuperanda contraídas com outros credores, legalmente definidos.
5. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 187 do CTN e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em resumo, que não impede o prosseguimento da execução o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, pois o juízo da recuperação judicial não exigiu a emissão de CND para homologar o plano de recuperação, o que viola o disposto na lei em debate.
Afirma que "o acórdão, ao afastar a possibilidade de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial deferida sem comprovação de regularidade fiscal acabou por estabelecer expressamente a preferência daqueles créditos diante do crédito tributário, violando o artigo 186 do CTN" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
Casa de Justiça, uma vez que a recuperação judicial não suspende, por si só, a possibilidade de constrição pelo Juízo da execução, mas apenas impõe ao Juízo de recuperação judicial analisar se esta (constrição) poderá inviabilizar a recuperação judicial, tendo tal juízo inclusive a faculdade de substituí-la.
Portanto, deve os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à reanálise da controvérsia, observando o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a recuperação judicial não suspende, por si só, a possibilidade de constrição em sede de execução fiscal, competindo ao juízo da recuperação avaliar se a medida poderá comprometer o cumprimento do plano.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo-se comunicar ao juízo da recuperação judicial os atos de constrição, caso deferidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.