DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRA RODRIGUES DE CARVALHO, com fundamento n… — REsp REsp 2173718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRA RODRIGUES DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-stj fls.
- Antes do ajuizamento da presente demanda, a autora já havia proposto outras três ações, com o mesmo objeto, todas extintas sem resolução do mérito.
- Embora a requerente defenda que não está obrigada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que lhe foram impostos nas ações anteriores para poder novamente acionar a Justiça, é incontroverso que tais valores encontram-se em aberto.
Resultado indicado
Diante disso, não se comprovou o dissídio, razão pela qual o especial não pode ser conhecido pela alínea c do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRA RODRIGUES DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-stj fls. 1566-1579):
Corretagem. Ação monitória. Antes do ajuizamento da presente demanda, a autora já havia proposto outras três ações, com o mesmo objeto, todas extintas sem resolução do mérito. Embora a requerente defenda que não está obrigada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que lhe foram impostos nas ações anteriores para poder novamente acionar a Justiça, é incontroverso que tais valores encontram-se em aberto. Sendo inconvincentes os argumentos expendidos pela apelada para não adimplir as obrigações em questão, impõe-se a aplicação do art. 486, § 2º, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. Recurso provido. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 1626-1651), sustenta violação ao art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistência de ações idênticas e por ausência de oportunidade para sanar vício, além de ofensa aos arts. 6º, 139, IX, 317, 321, 352 e 938, §§ 1º e 2º, do CPC. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando paradigma que determina abertura de prazo para pagamento das custas pretéritas antes de eventual extinção (AgRg no Agravo de Instrumento nº 883.818/RJ).
Registra que a questão das pendências de custas/honorários surgiu apenas em segundo grau, inclusive com inclusão, pelo acórdão, de processo não ventilado pelos réus (e-STJ fls. 1639/1640 e 1576). Postula o provimento para cassar a extinção e determinar o julgamento de mérito da apelação, reconhecendo a não incidência do art. 486, § 2º, do CPC ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento, com definição precisa das verbas exigidas.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1661-1681.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que
[trecho intermediário suprimido]
da similitude (e-STJ fls. 1672/1674).
Reforçam, ainda, a necessidade de contraste analítico e de identidade das questões ("é necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação da lei a casos análogos", e "só há dissídio quando são diversas as soluções sobre a mesma questão") (e-STJ fls. 1675/1676).
Diante disso, não se comprovou o dissídio, razão pela qual o especial não pode ser conhecido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.