DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, contra acórdão pr… — REsp REsp 2173737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 707756-47.2023.8.07.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 9163, 6017, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 707756-47.2023.8.07.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 122-123):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR PENHORA DE PRECATÓRIO. INOBSERVANCIA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406 STJ. COMPENSAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, ADCT. CDA POSTERIOR À 25/03/2015. NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Declarada a competência do Juízo da Execução Fiscal para a realização dos atos constritivos, diante da anterioridade da homologação do plano da recuperação judicial em relação aos débitos executados, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
2. Não configurada a novação pela recuperação judicial a justificar a suspensão ou extinção da execução dos débitos constituídos após a homologação da recuperação judicial.
3. Verificada a legalidade da recusa da Fazenda Pública pela a nomeação de bens indicados pelo devedor diante da inobservância à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80.
4. Reconhecimento da possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, da substituição da penhora de valores pela penhora de precatório indicado pelo devedor, nos termos da Súmula 406 do STJ.
5. Inviável a compensação com precatórios de débitos tributários originados em período posterior ao abrangido pela legislação que autoriza a compensação.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado
Os embargos de declaração fora parcialmente acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 172):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DÉBITO POR PRECATÓRIO. RECAIMENTO DE PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa.
2. O acórdão que enfrenta expressamente a matéria discutida não é omisso. Eventual inconformidade com os argumentos constantes no acórdão deve ser manejada
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 406 DO STJ. PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 105 DO ADCT. CDA POSTERIOR A 25/3/2015. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.