DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Imobiliária Sandra Silva Ltda — REsp REsp 2173747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Imobiliária Sandra Silva Ltda. com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO DA COBRANÇA POR INICIATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
- Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que declarou extinta a execução em relação à CDA nº 40 6 21 035101-78 e indeferiu o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se a suspensão do feito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10658, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Imobiliária Sandra Silva Ltda. com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 314/315):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA COBRANÇA POR INICIATIVA DA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que declarou extinta a execução em relação à CDA nº 40 6 21 035101-78 e indeferiu o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se a suspensão do feito.
2. A questão central discutida nos autos diz respeito à possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O pleito foi rejeitado na origem, sob o fundamento de que seria indevida a condenação da exequente em honorários advocatícios, pois não houve acolhimento da defesa judicial da executada
3. Dos autos se extrai que a ação executiva foi ajuizada em 13/09/2022, com apresentação de defesa, em 01/11/22 (id. 4058300.24725788), na forma de exceção de pré-executividade, que não foi conhecida, uma vez que as questões arguidas demandavam dilação probatória. Posteriormente, em 26/4/2023, uma das CDA"s (a de nº 40621035101-78) foi extinta administrativamente (id. 4058300.28084057). Em 05/09/2023, foi proposta nova exceção de pré-executividade, voltada, no entanto, apenas à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a qual também foi rejeitada. O argumento desta segunda "exceção de pré-executividade" seria o de que, uma vez extinta a CDA na esfera administrativa, seria devida a condenação da exequente nos honorários respectivos.
4. Desses fatos, infere-se, inicialmente, que a segunda "exceção de pré-executividade", em verdade, não ostenta as características do título que lhe foi atribuído, eis que consiste apenas em mero requerimento de fixação de honorários em favor da executada. Feita tal observação, cumpre anotar, tal como observado na decisão agravada, não se há de condenar a Fazenda Nacional em honorários se não houve sucumbência. Com efeito, a primeira exceção, como visto, foi rejeitada pelo magistrado, não cabendo, evidentemente, a condenação da Fazenda .
5. A extinção da CDA se operou na esfera administrativa, e não por força de decisão judicial. Não cabem honorários na esfera administrativa.
6. Ademais, como preconiza o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), " s
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a respeito da decadência e da prescrição dos créditos tributários discutidos nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento de recursos especiais repetitivos (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ e REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ) para concluir que, "Conforme reconhecido pela própria exequente, apenas a declaração com terminação 71713, com data de entrega em 12/05/2000, está prescrita, pois o executivo fiscal foi ajuizado apenas em 15/05/2005".
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.