DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELMIRO RAMALHO FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS, com … — REsp REsp 2173792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELMIRO RAMALHO FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir acerca da possibilidade de a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDM-PST ser paga em dobro nos proventos dos apelantes, que optaram, quando em atividade, pela dupla jornada de trabalho (sendo cada uma de 20 horas).
- A Lei nº 12.702/2012, ao instituir as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica, dispôs, em seu art.
- Já o seu § 3º estipulou que as gratificações em questão "serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus [trecho intermediário suprimido] DJe de 13/10/2021;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14717, 10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BELMIRO RAMALHO FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 661/662):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDM-PST. VALOR EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DA LEI Nº 12.702/2012. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido inicial de incorporação do valor da GDM-PST atinente à segunda jornada de 20 horas semanais, e de pagar as diferenças apuradas a título da GDM-PST relativas à segunda jornada de 20 vinte horas semanais a contar da data em que passou a ser devida até a efetiva implantação do valor no contracheque, corrigida e atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que: a) o pedido autoral não defende que deve haver a alteração dos critérios legais de cálculo da GDM-PST; b) a natureza da GDM-PST não interfere no seu pagamento empro labore faciendo duplicidade; c) deve ser reformada a sentença em virtude da existência de amparo legal ao pleito de recebimento da GDM-PST considerando a tabela remuneratória dos ocupantes de cargo com jornada obrigatória de 20 horas multiplicada por "2".
3. Contrarrazões apresentadas.
4. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir acerca da possibilidade de a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDM-PST ser paga em dobro nos proventos dos apelantes, que optaram, quando em atividade, pela dupla jornada de trabalho (sendo cada uma de 20 horas).
5. A Lei nº 12.702/2012, ao instituir as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica, dispôs, em seu art. 39, § 2º que estas "serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações". Já o seu § 3º estipulou que as gratificações em questão "serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/10/2021; REsp 1.894.390/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/10/2020; REsp 1.877.563/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/10/2020; REsp 1.885.219/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2020.
IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer que a parte recorrente, tendo em vista exercer jornada de trabalho de 40 horas, faz jus ao recebimento da gratificação de desempenho GDM-PST, em dobro, correspondente a duas jornadas de 20 horas, bem como o pagamento de valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios a cargo da parte recorrida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.