DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4… — CC CC 217380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, apontando como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de São Leopoldo/RS.
- P., representado por sua genitora, promoveu ação para fornecimento de tratamento de saúde contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo.
- O Juízo estadual de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o estado federado a fornecer tratamento multidisciplinar contínuo, pelo método tradicional, das terapias psicológicas, fonoaudiológicas, ocupacionais, para desenvolvimento neuropsicomotor, bem como musicoterapia, no prazo de 10 (dez) dias (e-STJ, fls.
- Interposta apelação pelo réu, o Desembargador Relator declinou de sua competência, anulando a sentença, e determinou a inclusão da União no polo passivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, apontando como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de São Leopoldo/RS.
Depreende-se dos autos que L. da R. P., representado por sua genitora, promoveu ação para fornecimento de tratamento de saúde contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo.
O Juízo estadual de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o estado federado a fornecer tratamento multidisciplinar contínuo, pelo método tradicional, das terapias psicológicas, fonoaudiológicas, ocupacionais, para desenvolvimento neuropsicomotor, bem como musicoterapia, no prazo de 10 (dez) dias (e-STJ, fls. 435-441).
Interposta apelação pelo réu, o Desembargador Relator declinou de sua competência, anulando a sentença, e determinou a inclusão da União no polo passivo.
Por sua vez, o Juízo federal verificou a ausência de legitimidade passiva da União, pois inaplicável o Tema n. 1.234/STF, devendo ser aplicado à espécie o entendimento firmado no Tema n. 793/STF, motivo pelo qual suscitou o presente incidente.
Brevemente relatado, decido.
Conforme consignado acima, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada originalmente contra o Município de São Leopoldo e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) à parte autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente e por determinação do TJRS, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, que também tratava do mesmo assunto, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo.
Não obstante toda essa evolução jurisprudencial, foi esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma expressa, que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234.
Diante disso, não se aplica à hipótese dos autos o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/04/2023; CC 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/04/2023.
A pendência de agravo de instrumento perante o TRF da 4ª Região, no qual se discute a participação da União, é mais um motivo para desprovimento do recurso interposto pelo Município.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 213.802, RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN 16/9/2025 - sem grifos no original)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo suscitante para que proceda conforme o art. 45, § 3º, do CPC/2015, não cabendo, também, ao Juízo estadual suscitar novo incidente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.